quinta-feira, 21 de maio de 2009

Caso João José Marçal X Agentes do Seterb


PARECER DELIBERA SOBRE ATITUDE DE MARÇAL

Reunida no início da tarde desta quinta-feira, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deliberou a respeito da denúncia sobre a conduta do vereador JOÃO JOSÉ MARÇAL (PP).
Relator da CCJ, o vereador DEUSDITH DE SOUZA (PP) fez a leitura do parecer jurídico sobre a eventual quebra de decoro parlamentar de Marçal por ter supostamente travado discussão com agentes públicos do Seterb.

Segundo o parecer, para que seja instaurado um processo apuratório de quebra de decoro nos termos da Lei deve existir denuncia formal e escrita que identifique as pessoas envolvidas e descreva os fatos.
Conforme o documento apresentado pelo relator, “não houve apresentação desta peça. Por este motivo não pode ser considerada quebra de decoro parlamentar. Há apenas um documento apócrifo juntado aos autos, que não serve para processar o vereador acusado.
Não havendo nenhuma denuncia apresentada, seja pela Mesa Diretora ou partido político, não pode ser instaurado o processo de quebra decoro parlamentar. Nem pode haver censura verbal, pois o fato ocorreu fora do recinto da Câmara e de reuniões Legislativas.
Ainda assim, poderia tanto o presidente como a Mesa Diretora emitir nota oficial expondo sua oposição sobre os fatos, o que foi recomendado através do parecer para zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara Municipal”.

NOTA OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU

Usando das prerrogativas previstas no art. 41, XX combinado com o art. 45, XXV, e outras cominações do Regimento Interno, vem a Câmara Municipal, por meio de seu presidente, declarar que lamenta profundamente o desentendimento ocorrido entre o vereador João José Marçal e agentes do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau (SETERB).

Declara que deixa de aplicar uma penalidade específica tão somente por tratar-se de fato não tipificado regimentalmente, posto que ocorrido fora do recinto da Câmara, e fora de uma reunião realizada por esta. Tal especificidade inviabiliza, nos termos do Regimento Interno, a aplicação da referida penalidade no caso em tela.

Entretanto, atendendo a recomendação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Blumenau censura a conduta do vereador João José Marçal, considerando a sua condição de político no exercício de função pública nos seguintes termos e que constarão em ata:

1. A livre manifestação de defesa ou eventuais divergências ou opiniões conflitantes de qualquer tema de interesse público é assegurada pela nossa Carta Magna;

2. Mas o juízo de oportunidade e a forma de fazê-lo requer o domínio e o exercício da responsabilidade, serenidade, equilíbrio e clareza;

3. Considerando que, no episódio em tela, houve excesso verbal da parte do Vereador, bem como faltou ao nobre edil, a urbanidade no trato com os demais agentes públicos, a qual se espera de qualquer cidadão e mais ainda, de um representante ungido nas urnas;

Espera ainda a Câmara Municipal que, fatos como o ocorrido, envolvendo o edil desta Casa, não se repitam mais. Isto para preservar não apenas o bom nome e a dignidade desta Casa Legislativa, mas também o valor da própria democracia aos olhos de todos os cidadãos.

De outra parte, a Câmara Municipal reconhece os relevantes e necessários serviços dos agentes públicos vinculados ao Seterb e recomenda ao vereador João José Marçal desculpas públicas em razão dos fatos noticiados.